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07/06/2013

Solicitação de Alvarás terá alterações a partir de outubro

Uma série de documentos será exigida para liberar os licenciamentos...

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 As Secretarias Municipais da Saúde e Assistência Social; Secretaria da Fazenda; Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; e Secretaria de Planejamento, Coordenação, Trânsito e Habitação formularam um comunicado conjunto detalhando a documentação exigida para solicitação de Licenças de Localização e Funcionamento e Sanitária. A alteração entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2013.
Leia, na íntegra, o Comunicado Conjunto e programe-se:


COMUNICADO CONJUNTO
Secretaria da Saúde e Assistência Social, Secretaria da Fazenda,
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e
Secretaria de Planejamento, Coordenação, Trânsito e Habitação.


Prezados Srs. e Sras.
Em atendimentos à legislação Municipal e demais exigências legais a que o Município está submetido, comunicamos que a contar de 01/10/2013 para toda e qualquer solicitação referente à Licença de Localização e /ou Funcionamento (Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário) será exigida a seguinte documentação:

Para profissionais autônomos/liberais com estabelecimento fixo:
- Para os empreendimentos de mecânico, chapeador, reparador, lavador, pintor e polidor de veículos, cuteleiro, ferreiro, serralheiro, soldador, tintureiro e torneiro mecânico será exigida a Licença Ambiental, em atendimento a Resolução do Conama 237/1997, que deverá ser requerida junto a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente na Prefeitura.
- Para todos os empreendimentos que necessitarem de Alvará Sanitário, o que poderá ser consultado junto a Secretaria da Saúde e Assistência Social, deverá ser requerida a vistoria prévia junto a mesma Secretaria, Setor de Fiscalização, em atendimento a Lei municipal 3.499/2005, art. 14.
- Para todos os empreendimentos deverá ser providenciada a Carta de Habite-se, com ocupação compatível com a atividade, a ser requerida junto a Secretaria de Planejamento, Coordenação, Trânsito e Habitação, em atendimento a Lei Municipal 3.925/2009, art. 93, 94 e 95.
- Para todos os empreendimentos deverá ser providenciado o licenciamento junto aos Bombeiros Militares de Gramado que poderão ser contatados pelo telefone (54) 3286-1549, em cumprimento a Lei Estadual 10.987/1997.
- Para todos os empreendimentos será exigido CPF, RG, comprovante da qualificação profissional, se houver, endereços completos, residencial e profissional, para fins de cadastramento junto a Secretaria de Fazenda, Setor de Tributos, em atendimento ao disposto na Lei Municipal 3.197/2003, Título II – Dos Impostos, Capítulo III – ISSQN e Título III- Das Taxas, Capítulo I – Da Taxa de Licença.

Para profissionais autônomos/liberais sem estabelecimento fixo:
- Para todos os empreendimentos será exigido CPF, RG, comprovante da qualificação profissional, se houver, endereços completos, residencial e profissional, para fins de cadastramento junto a Secretaria de Fazenda, Setor de Tributos, em atendimento ao disposto na Lei Municipal 3.197/2003, Título II – Dos Impostos, Capítulo III – ISSQN e Título III- Das Taxas, Capítulo I – Da Taxa de Licença.

Para as Pessoas Jurídicas com localização fixa:
- Para os empreendimentos de indústrias, borracharia, comércio de vidros, cutelaria, oficina mecânica, oficina de chapeação e pintura, lavagem e polimento de veículos, camping, casas noturnas, serraria, atelier de calçados, matadouro, confecção de materiais impressos, lavanderia, metalúrgica (galvanoplastia), estofaria (reformas), tornearia, sistema de abastecimento de água, cemitérios, depósito e comércio de GLP, barragem, reciclagem, comércio de baterias, manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de passageiros será exigida a Licença Ambiental, em atendimento a Resolução do Conama 237/1997, que deverá ser requerida junto a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente na Prefeitura.
- Para todos os empreendimentos que necessitarem de Alvará Sanitário, o que poderá ser consultado junto a Secretaria da Saúde e Assistência Social, deverá ser requerida a vistoria prévia junto a mesma Secretaria, Setor de Fiscalização, em atendimento a Lei Municipal 3.499/2005, art. 14.
- Para todos os empreendimentos deverá ser providenciada a Carta de Habite-se, com ocupação compatível com a atividade, a ser requerida junto a Secretaria de Planejamento, Coordenação, Trânsito e Habitação, em atendimento a Lei Municipal 3.925/2009, art. 93, 94 e 95.
- Para todos os empreendimentos deverá ser providenciado o licenciamento junto aos Bombeiros Militares de Gramado que poderão ser contatados pelo telefone (54) 3286-1549, em cumprimento a Lei Estadual 10.987/1997.
- Para todos os empreendimentos será exigido Contrato Social ou documento equivalente, cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, CPF, RG e endereço residencial completo do(s) sócio(s) para fins de cadastramento junto a Secretaria de Fazenda, Setor de Tributos, em atendimento ao disposto na Lei Municipal 3.197/2003, Título II – Dos Impostos, Capítulo III – ISSQN e Título III- Das Taxas, Capítulo I – Da Taxa de Licença.

Para as Pessoas Jurídicas sem localização fixa:
- Para todos os empreendimentos será exigido Contrato Social ou documento equivalente, cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, CPF, RG e endereço residencial completo do(s) sócio(s) para fins de cadastramento junto a Secretaria de Fazenda, Setor de Tributos, em atendimento ao disposto na Lei Municipal 3.197/2003, Título II – Dos Impostos, Capítulo III – ISSQN e Título III- Das Taxas, Capítulo I – Da Taxa de Licença.

Atenção: todos os documentos necessários deverão estar anexos ao requerimento solicitando o cadastramento do interessado com a finalidade de emissão das respectivas Licenças de Localização e Funcionamento e Sanitária, se houver, no momento do protocolo.
A não apresentação de qualquer documento necessário ao funcionamento do empreendimento/empreendedor impedirá a tramitação do protocolo ficando suspenso cadastramento até a regularização.
Os empreendimentos/empreendedores que iniciarem suas atividades sem o devido registro e licenciamento do Município correm o risco de sofrerem as penalizações previstas no Código Tributário Municipal em seu art. 112, além das demais previstas na legislação pertinente.

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