Decreto Estadual proíbe atendimento presencial do comércio não essencial, serviços e restaurantes nos fins de semana e feriado
O prefeito de Nova Petrópolis, Jorge Darlei Wolf assinou nesta segunda-feira, 22 de março, o Decreto Municipal nº 055/2021, que adere ao modelo de cogestão do Distanciamento Controlado. Os protocolos intermediários entre a Bandeira Preta e a Vermelha foram desenvolvidos pela Amesne, entidade que representa a região, e apresentados ao Estado. Os novos protocolos estão em vigor a partir desta segunda-feira, 22 de março.
“Não podemos ser mais permissivos que o Estado, por isso, a Amesne foi até o limite para autorizarmos a volta ao trabalho. Peço a todos que mantenham ao máximo os cuidados de prevenção, usando máscara, mantendo distanciamento e higienizando as mãos frequentemente. Precisamos da colaboração de todos para garantirmos a saúde da nossa população e manutenção das atividades”, enfatiza o prefeito.
A obrigatoriedade do uso de máscara segue mantida em Nova Petrópolis em qualquer ambiente, aberto ou fechado; em vias públicas e estabelecimentos particulares, mesmo que a pessoa esteja sozinha. Além disso, o Município mantém a proibição de aglomerações em qualquer ambiente e está vetado ainda o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos.
Em restaurantes e similares, não está autorizado: música ao vivo; música mecânica em volume que prejudique a comunicação entre clientes e a realização de jogos recreativos como sinuca, boliche, bolão, jogos de cartas e outros nos estabelecimentos. A empresa Zona Azul poderá retomar as cobranças do estacionamento rotativo a partir desta terça-feira, 23 de março, de acordo com os protocolos.
Para fins de reconhecimento da atividade como essencial será adotado como critério a atividade principal (CNAE) constante no cadastro da Receita Federal e a vistoria in loco pela fiscalização.
Limitação de horários
No Decreto Estadual 55.799, publicado dia 21 de março, o Governo do Rio Grande do Sul prorrogou a suspensão geral de atividades não essenciais das 20h às 5h nos dias úteis e durante todo fim de semana e feriados, até o dia 4 de abril. O Estado também vedou a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, nos fins de semana e feriados; exceto nos itens expressamente citados em decreto, considerados essenciais.
Restaurantes, bares, lancherias e similares podem atender presencialmente o público até às 18h, nos dias úteis, não podendo abrir nos demais. O atendimento pode ser feito nas modalidades de take away (pegue e leve) e drive-thru entre as 5h e 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Após às 20h, somente tele-entrega. Restaurantes de beira de estrada e rodovias podem abrir nos fins de semana e das 18h às 5h, exclusivamente para atendimento de motoristas e caminhoneiros.
Os supermercados podem funcionar até às 22h em qualquer dia da semana. As demais atividades expressamente referidas no Decreto Estadual, como farmácias, clínicas médicas, postos de combustíveis, entre outros, não têm restrição de horário.
Confira abaixo algumas referências de operação por segmento. Acesse o protocolo anexo para conferir todas as exigências para funcionamento:
Máximo: 25% de trabalhadores
Teleatendimento e atendimento presencial restrito
Máximo: 50% de trabalhadores e 25% de lotação (máximo 4 pessoas por mesa e mínimo 2 metros entre mesas)
Teleatendimento e atendimento presencial restrito de segunda a sexta-feira, exceto feriados, até às 18h. Das 18h às 20h, permitido take-away (pegue e leve). Das 20h às 5h, permitido apenas tele-entrega.
Restaurantes de beira de estrada podem operar das 18h às 5h e nos fins de semana e feriado, exclusivamente para atendimento de transportadores de carga e de passageiros.
Máximo: 30% de lotação sem o Selo Turismo Responsável do MTur
50% de lotação com o Selo Turismo Responsável do MTur
50% de lotação para estabelecimentos até 10 habitações
Máximo: 1 pessoa para 8m² de área útil
Teleatendimento e atendimento presencial restrito de segunda a sexta-feira, exceto feriados, até às 20h. Das 20h às 5h, permitido tele-entrega. Sábados, domingos e feriados, fechado; permitido somente tele-entrega.
É vedada a realização de aulas presenciais em todas as escolas, públicas e privadas, que deverão adotar o sistema remoto, inclusive para creche e educação infantil de séries iniciais – 1º e 2º anos do ensino fundamental
Máximo: 75% dos trabalhadores
Obrigatório uso de máscara e distanciamento.
Máximo de lotação: 1 pessoa por 32m²
Obrigatório uso de máscara. Permitido somente atividades individuais, sem contato físico e compartilhamento de material. Presencial restrito de segunda a sexta-feira, exceto feriados, até às 20h.
Máximo de lotação: 1 pessoa para 8m².
Obrigatório uso de máscara e distanciamento de 2 metros entre clientes. Presencial restrito de segunda a sexta-feira, exceto feriados, até às 20h.
Máximo de lotação: 10% do público, limitado a 30 pessoas.
Obrigatório uso de máscara e distanciamento interpessoal de 1 metro. Presencial restrito de segunda a sexta-feira, exceto feriados, até às 20h.
Máximo: 50% dos trabalhadores
Obrigatório uso de máscara e distanciamento.
Parques, auditórios, museus, bibliotecas, arquivos históricos, e similares.
Espetáculos tipo drive-in, cinemas, ateliês; atividades ligadas ao MTG, feiras e exposições corporativas e comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios e similares; reuniões, oficinas, treinamentos e cursos; eventos de qualquer tipo, em ambiente aberto ou fechado; outros serviços do CNAE 105, e festas, festejos e procissões.
Máximo: 50% da capacidade do veículo
Obrigatório uso de máscara e ventilação cruzada.
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;
IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
ACESSE OS PROTOCOLOS COMPLETOS NO DOCUMENTO ABAIXO.